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APA e ICNF Clarificam o Conceito de "Desflorestação" para Efeitos de AIA

A APA e o ICNF publicaram um despacho conjunto, datado de 15 de julho de 2024, que clarifica o conceito de "desflorestação" para efeitos da avaliação de impacte ambiental.

Área florestal em Portugal sujeita a avaliação de impacte ambiental

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) emitiram um despacho conjunto, datado de 15 de julho de 2024, para clarificar o conceito de "desflorestação" no âmbito do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), regulado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, que transpõe a Diretiva 2011/92/UE (alterada pela Diretiva 2014/52/UE).

Definições clarificadas

  • Desflorestação: alteração do uso do solo de "floresta" para outras classes de uso do solo não florestal.
  • Florestação: alteração de classes de uso do solo não florestal para uso do solo florestal.
  • Arborização: instalação de árvores florestais em terrenos não ocupados por floresta nos últimos 10 anos.
  • Rearborização: reinstalação de árvores florestais em terrenos anteriormente florestados nos últimos 10 anos.
  • Floresta: definida com base no 6.º Inventário Florestal Nacional (IFN6) como terreno com área mínima de 0,5 hectares, largura mínima de 20 metros, árvores com altura mínima de 5 metros e coberto mínimo de 10%.

O despacho esclarece ainda que a "conversão para outro tipo de utilização das terras" se refere à alteração do uso atual do solo, e não ao uso previsto em instrumentos de gestão territorial, sendo uma clarificação importante para a correta aplicação do regime de AIA a projetos com impacto potencial na floresta.

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