Alterações ao Regime de AIA: Simplificação dos Procedimentos Administrativos pelo Decreto-Lei n.º 11/2023
O Decreto-Lei n.º 11/2023 elimina procedimentos administrativos redundantes após uma Decisão de Impacte Ambiental favorável.
Após a obtenção de uma Decisão de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, o Decreto-Lei n.º 11/2023 introduziu importantes alterações nos procedimentos administrativos: deixa de ser necessário repetir procedimentos sobre questões já analisadas durante o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
- Comunicação prévia à CCDR para projetos em Reserva Ecológica Nacional
- Autorização para corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras
- Parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional
- Autorizações e pareceres relacionados com a proteção da natureza e biodiversidade
- Relatórios e autorizações de entidades competentes em matéria de património cultural
Novos prazos
Os prazos para deferimento tácito passam a contar desde a receção do Estudo de Impacte Ambiental. As entidades só podem pedir novos elementos ao interessado uma única vez, e o prazo de decisão só é suspenso se o interessado não responder dentro do prazo geral de 10 dias. Os pareceres devem ser emitidos em 15 dias úteis, e o prazo de decisão do procedimento de AIA foi aumentado para 150 dias, suspenso apenas se o interessado não apresentar os elementos pedidos em 7 dias úteis. O diploma criou ainda um Reporte Ambiental Único, que consolida as várias obrigações de reporte ambiental.