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Ordenamento do Território 5 min de leitura

Utilizações Não Agrícolas de Áreas Integradas na RAN

Em que casos excecionais a Reserva Agrícola Nacional (RAN) permite usos não agrícolas, e que legislação e procedimentos regulam esses pedidos em Portugal.

Utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um instrumento de gestão territorial que se traduz numa restrição de utilidade pública, estabelecendo condicionamentos à utilização não agrícola do solo. Desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e na sua afetação à agricultura.

As áreas integradas na RAN são prioritariamente destinadas à atividade agrícola, mas em certos casos é possível permitir utilizações não agrícolas. Essas utilizações são, no entanto, fortemente regulamentadas para assegurar que não comprometem o valor agrícola do solo e o cumprimento dos objetivos da RAN.

Legislação Principal

  • Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março: estabelece o regime jurídico da RAN e define as bases para a gestão, delimitação e proteção das áreas agrícolas de maior valor em Portugal. O artigo 20.º especifica as condições em que se podem autorizar utilizações não agrícolas nas áreas integradas na RAN, estabelecendo que só podem ser autorizadas em casos excecionais, mediante fundamentação técnica e inexistência de alternativas viáveis fora da RAN.
  • Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro: introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 73/2009, simplificando processos administrativos e detalhando procedimentos para pedidos de utilização não agrícola. O artigo 5.º reforça a necessidade de uma avaliação rigorosa das justificações, exigindo a demonstração do interesse público ou a inviabilidade de alternativas fora da RAN.
  • Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril: define os critérios técnicos para a inclusão e exclusão de áreas da RAN e especifica os procedimentos para pedidos de utilização não agrícola. O artigo 9.º detalha os requisitos para pedidos de autorização, incluindo a necessidade de pareceres técnicos e, em alguns casos, consulta pública.

Condições para Utilizações Não Agrícolas

  • Excecionalidade e Justificação: as utilizações não agrícolas em áreas da RAN são permitidas apenas em casos excecionais e devem ser devidamente justificadas, comprovando-se que não existem alternativas viáveis fora da RAN.
  • Compatibilidade com a Atividade Agrícola: qualquer utilização não agrícola deve ser compatível com a preservação do potencial agrícola da área, sem prejudicar o solo ou os recursos necessários à produção agrícola futura.
  • Interesse Público: muitas vezes as utilizações não agrícolas são autorizadas quando existe um interesse público significativo, como infraestruturas essenciais (estradas, redes de saneamento), equipamentos públicos ou projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da região.

Tipos de Utilizações Não Agrícolas Permitidas

  • Infraestruturas de Interesse Público: estradas, redes de saneamento, fornecimento de água, eletricidade e telecomunicações, desde que não haja alternativas fora da RAN e a necessidade seja devidamente justificada.
  • Instalações de Serviços Públicos: equipamentos como escolas, hospitais ou outros serviços de interesse público, especialmente em regiões onde a disponibilidade de terras fora da RAN é limitada.
  • Projetos de Energia Renovável: em alguns casos, projetos como painéis solares ou aerogeradores podem ser autorizados, desde que se demonstre impacte mínimo na área agrícola e que o projeto seja essencial para o cumprimento de metas energéticas e ambientais.
  • Desenvolvimento Turístico e Recreativo: utilizações voltadas para o turismo rural ou recreação, especialmente se contribuírem para a valorização do ambiente agrícola e para o desenvolvimento local.

Procedimentos para Obtenção de Autorização

  • Pedido de Autorização: é necessário apresentar um pedido formal junto à entidade competente, normalmente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da região, ou a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
  • Justificação Técnica: o pedido deve ser acompanhado de justificação técnica detalhada, explicando por que a intervenção é necessária, qual o impacte previsto na capacidade agrícola da área, e por que não existem alternativas fora da RAN.
  • Avaliação e Consulta Pública: o pedido é submetido a avaliação técnica pelas autoridades competentes, podendo haver uma fase de consulta pública, especialmente se o projeto tiver impacte significativo na comunidade local.
  • Decisão: com base na análise técnica e nas contribuições da consulta pública, a entidade competente decide se autoriza ou não a utilização não agrícola, podendo impor condições específicas para mitigar o impacte.

Impactes e Considerações

  • Conservação do Solo: mesmo quando autorizadas, as utilizações não agrícolas devem incluir medidas para minimizar a degradação do solo e garantir que a área possa ser restaurada para uso agrícola no futuro.
  • Mitigação de Impactes: os projetos aprovados podem exigir contrapartidas, como a requalificação de outras áreas agrícolas ou a adoção de tecnologias que minimizem os impactes ambientais.

Conclusão

As utilizações não agrícolas em áreas integradas na RAN são possíveis, mas estritamente reguladas para garantir que essas intervenções não comprometam a integridade e o valor das terras agrícolas. As autorizações dependem de justificações robustas, avaliações técnicas rigorosas e, muitas vezes, da demonstração de um interesse público significativo — um equilíbrio fundamental para preservar as melhores terras agrícolas de Portugal para as gerações futuras, enquanto se atendem às necessidades de desenvolvimento e infraestrutura.

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